A Lei da Duplicata Escritural e a vedação de restrições impostas pelo sacado

Há algumas semanas, publicamos um artigo no qual você pode conferir os principais pontos relativos à duplicata escritural. Nele, fica claro que a emissão desse tipo de título de crédito de forma eletrônica representou uma grande evolução.

Na verdade, existem vários aspectos que corroboram isso. Um deles é a ratificação trazida pela Lei da Duplicata Escritural em relação à vedação de restrições impostas pelo sacado.

Porém, você sabia que essa proibição já estava prevista na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e que isso foi uma conquista do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo)?

Para entender isso de maneira adequada, é necessário fazer uma análise por partes. E o primeiro aspecto a ser analisado é a Lei nº 13.775.

Entendendo a Lei da Duplicata Escritural

A Lei nº 13.775 (Lei da Duplicata Escritural) foi a responsável por regulamentar a emissão de duplicatas eletrônicas no Brasil. Promulgada ainda em 2018, somente em abril de 2019 ela entrou em vigor.

No âmbito dessa regulamentação das duplicatas escriturais, naturalmente, estão previstas diversas questões pormenorizadas. Uma delas diz respeito à vedação de limitações impostas pelo sacado.

Isso é algo de grande relevância porque, durante muito tempo, o estabelecimento de restrições – por parte do sacado – em relação ao endosso de duplicata era uma prática comum. Isso ocorria especialmente no caso de grandes empresas (quando observadas na condição de contratantes de serviços e/ou compradoras de mercadorias).

Tais condições restritivas eram estabelecidas via cláusulas contratuais. Porém, a Lei nº 13.775 tornou nulas quaisquer dessas cláusulas, o que foi efetivado pelo Art.10, com o seguinte texto:

“São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.”

O que muitas pessoas não sabem é que esse texto tem origem em algo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, já trazia um texto (concebido com esforços do SINFAC-SP) que vedava a possibilidade do sacado se recusar a pagar duplicatas a terceiros. O referido texto estava no Art. 73-A:

“São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.”

Naturalmente, isso se aplicava somente aos casos em que o sacador era uma microempresa ou empresa de pequeno porte. Exatamente por isso, o que está previsto na Lei da Duplicata Escritural representa um avanço.

Ela amplia a incidência da vedação. Isso porque, não se refere exclusivamente às duplicatas emitidas por microempresas e empresas de pequeno porte. Na verdade, há a abrangência de duplicatas emitidas por empresas de qualquer porte.

Benefícios trazidos pela Lei da Duplicata Escritural

Obviamente, o principal benefício é a proibição – em quaisquer hipóteses – de o sacado impor condições ao sacador. Inclusive, vale destacar que isso engloba a cobrança de multa por negociação. Outras vantagens são:

  • A nulidade do argumento usado pelo sacado de que “não se negava a circulação do crédito, mas impedia, na origem, a emissão da duplicata”;
  • A ampliação da circulação de crédito;
  • A possibilidade de mais empresas (sacador) cederem seus títulos de crédito; e
  • O aumento do volume das operações de antecipação de recebíveis (algo positivo para a economia).

A Credere, a partir da visão de uma Factoring e em consonância com o legislador, entende que a Lei da Duplicata Escritural, que está em vigor desde 2019, representa um marco para as relações comerciais.

Isso porque, na prática, ela ampliou consideravelmente o acesso ao crédito por parte dos negócios (sacador) via antecipação de recebíveis. E o aumento das operações de antecipação – como o próprio nome diz – fomenta nossa economia.

Para saber mais sobre antecipação de recebíveis e começar a operar, acesse www.credere.com.br!

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