Nota Comercial: saiba o que é e o que dispõe a nova legislação sobre o tema

A Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2021, trouxe diversas mudanças de grande relevância em diferentes áreas. O Direito Societário e o Direito Processual Civil foram algumas das que sofreram considerável impacto. De maneira mais específica, uma das alterações mais interessantes foi a regulamentação da Nota Comercial.

Vale destacar que a referida Lei é proveniente da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021. Sendo que o texto conta com acréscimos realizados pelo Congresso Nacional. E a simplificação relativa às Notas Comerciais foi um dos principais pontos implementados.

Isso porque, esses títulos, que antes eram sujeitos às mesmas normas relativas às Notas Promissórias, passaram a ter sua própria regulamentação, o que gerou ganhos, por exemplo, em termos de agilidade e segurança.

Continue a leitura e descubra os principais detalhes sobre esse tema de grande importância para as empresas no tocante à captação de recursos quando há a intenção de optar por uma alternativa ao tradicional empréstimo junto aos bancos!

Do que exatamente se trata a Nota Comercial?

A Nota Comercial está devidamente prevista na Lei nº 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e foi a responsável pela criação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Na prática, a Nota Comercial é um título de crédito que representa a promessa de pagamento em dinheiro. Um detalhe importante é o fato de ela ser negociável. Sendo que é exatamente por ter essa característica que esse valor mobiliário é considerado tão relevante.

Isso porque, as Notas Comerciais estão entre os principais títulos de crédito utilizados pelas empresas para a captação de recursos, especialmente considerando o curto prazo.

Tanto que, segundo a ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), em 2019, antes dos impactos da pandemia, as emissões de Notas Comerciais alcançaram o montante de 36,6 bilhões de reais.

Vale destacar que esse título de crédito, apesar de ser negociável, não é conversível em ações.

Sobre a emissão e a deliberação

As Notas Comerciais têm três tipos de possíveis emitentes:

  1. Sociedades anônimas;
  2. Sociedades limitadas; e
  3. Sociedades cooperativas.

Em relação à deliberação, a competência cabe aos órgãos de administração. Diante da inexistência destes, o administrador do emissor, respeitando o que dispõe o devido ato constitutivo, assume a competência.

Mudanças trazidas pela nova legislação a respeito da Nota Comercial

Como já citado acima, antes da Lei nº 14.195/2021, as Notas Comerciais respeitavam as regras das Notas Promissórias. Em termos práticos, isso gerava certas desvantagens.

Um exemplo nesse sentido é o fato de que, até então, era obrigatório que as Notas Comerciais fossem físicas. Isso, naturalmente, deixava esses títulos expostos a riscos como a perda ou a destruição.

Com o novo regulamento, ganhou-se principalmente em termos de simplificação. Tanto que a emissão das Notas Comerciais atualmente ocorre somente de maneira escritural (com registro eletrônico). Sendo que isso é feito via serviços de instituições que possuem a devida autorização da CVM.

Vantagens das novas disposições

As novas disposições sobre a Nota Comercial trouxeram uma série de vantagens em relação a esse título de crédito. Algumas delas são:

  • Ampliação das alternativas aos empréstimos bancários (o que reduz os custos/taxas para as empresas que querem captar recursos);
  • Maior atratividade para esse título (o que elevou o interesse dos investidores);
  • Aumento da agilidade e redução dos riscos envolvidos nas operações (graças à inexistência de emissão física); e
  • Não incidência do IOF (Imposto sobre Operação Financeira).

Com todas essas vantagens, a Nota Comercial passou a ser, ainda mais, uma excelente opção para os negócios no âmbito da captação de recursos.

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