Duplicata Escritural: entenda os principais pontos relativos a esse tema

Regulamentadas pela Lei nº 5.474 (chamada de Lei das Duplicatas), de 18 de julho de 1968, as duplicatas mercantis são uma importante ferramenta utilizada no âmbito das relações comerciais. E como acompanhar a evolução digital é essencial para todos os setores, recentemente, foi instituída a duplicata escritural.

Entretanto, para compreendê-la de maneira adequada, é necessário conhecer primeiro o conceito de duplicata e conhecer os motivos que contribuíram para a criação da duplicata escritural. Naturalmente, também vale a pena entender os benefícios que ela proporciona, incluindo a redução de juros.

Tudo isso está devidamente explicado abaixo. Continue a leitura e confira todos os detalhes!

O que exatamente é uma duplicata?

A duplicata mercantil é um título de crédito (ordem de pagamento) que configura uma relação entre credor e devedor. Ao ser estabelecida, ela obriga o comprador/contratante a pagar – dentro do prazo estabelecido – o valor presente na fatura.

São 3 os “agentes” envolvidos nas operações com duplicatas:

  1. Sacador (vendedor/prestador/credor);
  2. Sacado (comprador/contratante/devedor); e
  3. Tomador beneficiário.

Vale ressaltar que há a possibilidade de ocorrerem situações nas quais existem apenas 2 agentes. Isso acontece quando o sacador também é o tomador beneficiário.

Também é importante saber que a duplicata é um título de crédito causal. Isso significa que ela só pode ser emitida caso se encaixe nas hipóteses previstas na lei, que são (1) compra e venda de mercadoria e (2) prestação de serviços.

Outro detalhe interessante é que as duplicatas têm origem nacional (trata-se de um instrumento criado pelo direito brasileiro).

Adequação da emissão de duplicatas à transformação digital

A transformação digital modernizou todos os tipos de relações financeiras. Logo, a legislação referente às duplicatas precisou se adequar a isso. Do contrário, acabaria desperdiçando uma ótima oportunidade de evoluir.

Foi assim que surgiu a duplicata escritural, instrumento que facilita consideravelmente a vida dos envolvidos nas transações. Ela tem se mostrado de grande valor no âmbito da realização das emissões desses títulos de crédito. Inclusive porque, em termos práticos, possibilita a efetivação com muito mais agilidade.

De qualquer forma, é fundamental deixar claro que a viabilização da duplicata escritural não configura a criação de um novo instituto de crédito. Na realidade, o que houve foi somente a regulamentação de uma nova via de emissão (virtual).

Do que se trata a duplicata escritural?

Duplicata escritural nada mais é do que uma duplicata eletrônica. Ou seja, uma duplicata como outra qualquer, porém, emitida de maneira virtual. Instituídas e regulamentadas pela Lei nº 13.775, publicada em 21 de dezembro de 2018, esse tipo de duplicata começou a ser utilizada (entrou em vigor) somente em abril de 2019.

Além da lei citada acima, vale destacar também a Circular 4.016/2020, do Banco Central do Brasil. Ela disciplina a emissão das duplicatas eletrônicas, definindo as regras para registro, liquidação, depósito e negociação.

É importante mencionar também que a utilização do sistema de escrituração de duplicatas pode ser feita somente por entidades devidamente autorizadas pelo Banco Central.

Vale citar ainda que, apesar da adequação à realidade digital atual, é respeitado – no tocante à função e à finalidade – o que está disposto na Lei nº 5.474.

Vantagens da duplicata eletrônica

Em uma análise objetiva, pode-se destacar 3 vantagens bastante interessantes geradas pela viabilização do registro eletrônico das duplicatas:

  1. Estímulo ao crédito;
  2. Combate às fraudes; e
  3. Redução dos juros.

No tocante à primeira vantagem, como o registro da emissão de duplicata escritural é obrigatório e conta com mediação centralizada, a cessão dos direitos creditórios às Factorings, por exemplo, passa a ser mais simples.

O registro obrigatório também ajuda a combater as fraudes ao possibilitar que as instituições que realizam operações de antecipação de recebíveis consigam fazer uma melhor avaliação em relação aos riscos envolvidos.

Assim, exatamente em decorrência da diminuição do risco de fraude, as instituições que adquirem direitos creditórios podem praticar juros menores.

Além disso, a duplicata escritural ampliou o número de agentes de crédito com acesso às carteiras (de duplicatas) dos sacados. E, em termos práticos, isso significa maior concorrência. Consequentemente, também aumenta a oferta, o que permite ao sacado optar entre alternativas com juros mais baixos.

Tudo isso deixa claro que a viabilização da duplicata escritural gerou uma série de benefícios aos envolvidos nas relações comerciais. Ou seja, foi algo que, desde a entrada em vigor, tem se mostrado bastante positivo. Inclusive pelo fato de estimular o crédito via antecipação de recebíveis.

E se o assunto é antecipação de recebíveis, a Credere é a Factoring/FIDC ideal para você obter liquidez imediata. Transforme suas vendas a prazo em dinheiro na hora clicando aqui!

Compartilhar: